Pastoral Nacional do Povo da Rua
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Artigo - Saúde mental e população em situação de rua: entre o direito garantido e o cuidado que precisa chegar

por Luiza Lima - Psicológa e atual coordenadora do Inforuas

 

Falar sobre saúde mental da população em situação de rua exige, antes de tudo, superar uma compreensão individualizante do fenômeno. A situação de rua não é um diagnóstico, nem pode ser explicada exclusivamente pela presença de transtornos mentais, pelo uso de álcool e outras drogas ou por escolhas individuais. Trata-se de um fenômeno social complexo, atravessado por desigualdades econômicas, ausência ou insuficiência de moradia, rompimento ou fragilização de vínculos, violência, desemprego, discriminação, acesso desigual às políticas públicas e diferentes trajetórias de vida.

Por isso, a saúde mental precisa ser compreendida dentro de uma perspectiva de direitos humanos, determinação social da saúde, equidade, integralidade e intersetorialidade.

A rua não cabe em uma única política pública. E a pessoa também não pode ser fragmentada em "casos" distribuídos entre diferentes serviços

A pessoa que está em situação de rua continua sendo integralmente cidadã e titular de direitos.

O que a legislação garante?

No campo da saúde mental, a Lei nº 10.216/2001, marco da Reforma Psiquiátrica brasileira, assegura às pessoas com transtornos mentais proteção contra discriminação e o direito ao melhor tratamento disponível, de acordo com suas necessidades. A legislação também orienta a substituição progressiva de um modelo centrado na institucionalização por uma atenção psicossocial comunitária, territorial e voltada à reinserção social.

Isso significa que uma pessoa em situação de rua que apresenta sofrimento psíquico, transtorno mental ou necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico possui exatamente o mesmo direito ao cuidado que qualquer outra pessoa. Sua condição social não pode ser utilizada para diminuir a qualidade ou a continuidade da assistência.

A Portaria nº 3.088/2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial, reforça essa lógica ao organizar uma rede de cuidados que envolve Atenção Primária, CAPS, urgência e emergência, atenção hospitalar, estratégias de reabilitação psicossocial e outros pontos de atenção.

Essa rede precisa funcionar como rede de fato. Não pode ser apenas uma sequência de portas pelas quais a pessoa é encaminhada.

Esse é um ponto central: encaminhar não é necessariamente cuidar.

Quando uma pessoa em situação de rua chega a um serviço de saúde mental e recebe apenas a orientação para procurar outro equipamento, sem que exista articulação, vínculo ou acompanhamento compartilhado, existe o risco de transformar a própria rede em uma sucessão de barreiras.

O que se espera é uma rede capaz de compartilhar responsabilidades, construir estratégias de cuidado e acompanhar a pessoa ao longo do tempo.

O Consultório na Rua é estratégico

Nesse contexto, as equipes de Consultório na Rua possuem uma função particularmente importante.

A lógica do Consultório na Rua parte do reconhecimento de que existem pessoas que, pelas próprias condições de vida, têm dificuldade de acessar os serviços tradicionais de saúde.

Por isso, é necessário inverter uma lógica muito comum: em vez de esperar que a pessoa consiga chegar ao serviço, o serviço também precisa desenvolver estratégias para chegar até a pessoa.

Isso envolve presença no território, busca ativa, vínculo, escuta qualificada, redução de danos, acompanhamento longitudinal e articulação com a RAPS e com as demais políticas públicas.

É importante destacar, entretanto, que a responsabilidade pelo cuidado não é exclusivamente do Consultório na Rua. A população em situação de rua é população do SUS. A responsabilidade pelo cuidado deve ser compartilhada pela rede, de acordo com as necessidades apresentadas.

E o que acontece na prática?

É justamente nesse ponto que existe uma distância importante entre o direito formal e o acesso efetivo.

O Brasil possui uma legislação bastante avançada no campo da saúde mental e dos direitos da população em situação de rua. O problema é que ter um direito reconhecido não significa automaticamente conseguir exercê-lo.

Pesquisas recentes apontam diversas barreiras para o acesso dessa população aos serviços de saúde mental, incluindo discriminação, burocracia, dificuldade de integração entre os serviços e descontinuidade do cuidado. Estudos também apontam a importância do Consultório na Rua como facilitador do acesso e do vínculo com a rede.

Portanto, quando se pergunta por que uma pessoa em situação de rua não consegue manter um tratamento, é inadequado responder simplesmente que existe "falta de adesão".

É necessário perguntar:

Quais condições concretas essa pessoa possui para aderir ao tratamento?

Uma pessoa que não possui moradia pode não ter onde guardar seus medicamentos. Pode perder documentos. Pode ter seus pertences furtados. Pode não ter dinheiro para transporte. Pode mudar de território em razão da violência. Pode não conseguir chegar a uma consulta marcada para determinado horário. Pode estar preocupada naquele momento em conseguir alimentação, proteção ou um lugar seguro para dormir.

Essas condições não significam falta de interesse pelo tratamento.

Significam que a forma tradicional de organizar o tratamento pode não dialogar com a realidade daquela pessoa.

Além do preconceito, quais são as principais barreiras?

O preconceito e o estigma são barreiras muito importantes, tanto em relação à situação de rua quanto em relação ao sofrimento mental e ao uso de álcool e outras drogas.

Mas existem barreiras estruturais que precisam ser consideradas.

Entre elas estão:

  • dificuldade de acesso e deslocamento até os serviços;
  • ausência de endereço convencional;
  • perda ou ausência de documentos;
  • exigências burocráticas incompatíveis com a realidade de extrema vulnerabilidade;
  • dificuldade de armazenamento e conservação de medicamentos;
  • perda, furto ou interrupção do uso de medicações;
  • dificuldade de cumprir horários rígidos;
  • mobilidade territorial;
  • ruptura de vínculos familiares;
  • violência;
  • insegurança alimentar;
  • ausência de local protegido para dormir;
  • falta de privacidade;
  • dificuldade de acesso contínuo à psiquiatria e à psicologia;
  • descontinuidade entre os serviços;
  • fragmentação entre saúde, saúde mental, assistência social, habitação, segurança alimentar, trabalho, renda, documentação e Justiça;
  • insuficiência de equipes territoriais;
  • ausência ou fragilidade de articulação entre Consultório na Rua, Atenção Primária, CAPS e assistência social;
  • experiências anteriores de violência institucional;
  • estigmatização associada ao uso de álcool e outras drogas;
  • práticas excessivamente burocráticas ou pouco adaptadas à realidade do território.

Por isso, é preciso ter cuidado com a expressão "não aderiu ao tratamento".

Às vezes, o que aparece como não adesão é, na realidade, uma falha de acessibilidade, continuidade ou adequação do cuidado às condições concretas de vida.

A pessoa não pode ser dividida em caixinhas

Talvez esse seja um dos maiores desafios para as políticas públicas.

Uma pessoa pode chegar ao serviço apresentando sofrimento psíquico, hipertensão, uso problemático de álcool, fome, ausência de documentação, rompimento familiar e ausência de moradia.

Mas essas necessidades não acontecem separadamente.

Ela não é "um problema da saúde mental" das 8h às 10h, "um problema da assistência social" depois do almoço e "um problema habitacional" no final do dia.

É uma única pessoa vivendo uma situação complexa.

A rua é território, mas também é expressão de desigualdades sociais, econômicas, habitacionais, familiares, culturais e políticas. Por isso, nenhuma secretaria isoladamente consegue responder à complexidade da situação.

Quando os serviços funcionam de maneira excessivamente fragmentada, cada política pode acabar cuidando apenas de um pedaço enquanto ninguém consegue acompanhar o conjunto.

Uma pessoa pode ser encaminhada sucessivamente entre saúde, saúde mental, assistência social, habitação, Justiça e outros serviços, sem que nenhum deles assuma efetivamente a construção compartilhada do cuidado.

É por isso que a intersetorialidade não deve ser compreendida apenas como uma estratégia administrativa. Ela é uma exigência ética, técnica e jurídica diante da complexidade da situação de rua.

A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053/2009, já estabelece como princípios a dignidade da pessoa humana, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização da cidadania e o atendimento humanizado e universalizado. A política possui caráter intersetorial justamente porque nenhum setor isoladamente consegue responder ao fenômeno.

Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 20.846/2013 também instituiu uma política específica para essa população, e o Decreto nº 48.902/2024 reforça a articulação interinstitucional e intersetorial da política estadual.

A Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos também estabelece diretrizes de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.

No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução nº 425/2021 do CNJ instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, reforçando que a proteção dessa população envolve diferentes dimensões da cidadania e diferentes instituições.

A ADPF 976, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, representa outro marco importante ao determinar medidas para a efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e enfrentar práticas que violam direitos fundamentais dessa população.

Portanto, existe hoje um conjunto robusto de normas e decisões que apontam para uma mesma direção: a população em situação de rua deve ser tratada como sujeito de direitos e não como objeto de intervenção.

Humanização significa reorganizar o cuidado

Humanizar o atendimento não significa apenas tratar alguém com educação ou cordialidade.

Humanização significa também perguntar se o modo como o serviço está organizado é capaz de acolher aquela realidade.

Uma consulta marcada para determinado horário pode ser uma rotina simples para alguém que possui casa, transporte, alimentação e segurança.

Para uma pessoa que dormiu na rua, pode representar uma série de obstáculos.

Por isso, a humanização exige escuta, flexibilidade responsável, vínculo, território e corresponsabilização.

A Política Nacional de Humanização do SUS trabalha justamente com a ideia de acolhimento como postura ética, escuta qualificada, reconhecimento do protagonismo do usuário e responsabilização compartilhada.

Nesse sentido, acolher não pode significar simplesmente dizer:

"Procure o CAPS."

Acolher significa também pensar:

Como essa pessoa chegará ao CAPS? Quem manterá o vínculo? Quem acompanhará o caso? Como será garantida a continuidade? O que acontecerá com a medicação? Quais outras políticas precisam ser acionadas?

Essa é a diferença entre disponibilizar um serviço e garantir cuidado.

Saúde mental não pode ser utilizada para explicar toda a situação de rua

Outro cuidado fundamental é não transformar a saúde mental em explicação para a existência da população em situação de rua.

Há pessoas em situação de rua com transtornos mentais graves. Há pessoas com sofrimento psíquico decorrente das próprias condições de vida. Há pessoas que fazem uso de álcool ou outras drogas. Há pessoas que não apresentam transtorno mental.

A heterogeneidade é uma característica fundamental dessa população.

Da mesma forma, o uso de álcool e outras drogas não pode ser considerado uma justificativa para negar atendimento.

A Rede de Atenção Psicossocial prevê cuidado para pessoas com necessidades relacionadas ao uso de álcool e outras drogas e trabalha com a perspectiva da redução de danos.

O cuidado não deve depender de uma condição prévia de "estar pronto" para o tratamento.

O cuidado deve ser justamente uma das ferramentas para que a pessoa possa construir possibilidades de vida.

O que seria, então, uma política adequada de saúde mental para essa população?

Uma política adequada precisa reunir alguns elementos fundamentais:

território, vínculo, busca ativa, redução de danos, cuidado em liberdade, acesso desburocratizado, continuidade, Projeto Terapêutico Singular, articulação entre os serviços, participação dos usuários e atuação intersetorial.

Também é necessário reconhecer que saúde mental e moradia possuem uma relação importante.

Não significa dizer que toda pessoa em situação de rua possui transtorno mental ou que a moradia seja uma "prescrição" para todos os casos.

Significa reconhecer que a ausência de condições mínimas de existência produz sofrimento e dificulta a continuidade de qualquer cuidado.

Alimentação, higiene, segurança, vínculos, renda, moradia e acesso à saúde não são dimensões independentes da saúde mental. São parte das condições concretas de existência.

Em última análise

A pergunta não deveria ser apenas:

"Por que essa pessoa não consegue seguir o tratamento?"

A pergunta mais adequada é:

"O que precisamos modificar na rede de cuidado para que uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade consiga exercer efetivamente seu direito à saúde?"

Essa mudança de perspectiva é essencial.

A população em situação de rua não precisa de uma política que apenas tente "corrigir" indivíduos.

Precisa de políticas públicas capazes de reconhecer sua humanidade, sua história, sua autonomia e seus direitos e de construir respostas compatíveis com a complexidade da vida real.

O Brasil já possui instrumentos legais importantes para isso. O desafio é transformar esses instrumentos em práticas concretas.

Porque, no final, não basta garantir o direito no papel. É preciso construir as condições para que ele possa ser vivido.

E esse não é um desafio exclusivo da saúde mental.

É responsabilidade compartilhada de saúde, assistência social, habitação, segurança alimentar, trabalho e renda, educação, Justiça, direitos humanos, cultura, segurança pública e sociedade civil.

A situação de rua é um fenômeno social.

Por isso, a resposta também precisa ser social, intersetorial e baseada em direitos humanos.

A pessoa pode estar na rua, mas o direito à dignidade não pode estar.

Referâncias bibliográficas

Legislação e documentos normativos

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Especialmente arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 a 198.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

BRASIL. Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2012. Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017. Altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, relacionadas à Rede de Atenção Psicossocial.

BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Humanização – HumanizaSUS. Brasília: Ministério da Saúde.

BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Cuidado à Saúde junto à População em Situação de Rua. Brasília: Ministério da Saúde.

BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020. Dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 425, de 8 de outubro de 2021. Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 976. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental relativa à população em situação de rua e à efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Plano Nacional Ruas Visíveis. Plano de Ação e Monitoramento para Efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013. Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

MINAS GERAIS. Decreto nº 48.902, de 1º de novembro de 2024. Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMP-RUA-MG.

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