Pastoral Nacional do Povo da Rua
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Legislação

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Documento que marca a história mundial porque estabeleceu, em 1948, normas comuns de proteção aos direitos da pessoa humana, a serem seguidas por todos os povos e nações. A Declaração foi promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ONU, sendo ratificada por centenas de países que se comprometeram com as determinações expressas no documento. O Brasil é um dos países que assinou o documento.

https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

Constituição Federal

A nossa Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, estabelece em seu Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ”

E o Art. 6º complementa os direitos básicos garantidos a todos:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A Constituição Federal também menciona que cada propriedade, pública ou privada, deve cumprir sua função social. Muitos movimentos sociais e organizações coletivas atuam seguindo esse princípio e lutam, de forma coletiva, para que as pessoas exerçam seu direito à moradia.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Política Nacional para a População em Situação de Rua

Instituída pelo Decreto Federal n° 7.053/2009, a Política Nacional para a População em Situação de Rua reconhece a obrigação do Estado brasileiro de implementar políticas públicas para a população em situação de rua.

Esta Política estabelece um compromisso de respeito à dignidade da pessoa humana, com princípios, diretrizes e objetivos que devem ser efetivados por ações articuladas entre Governo Federal, Estados e Municípios, com a participação da sociedade civil e de movimentos sociais das pessoas em situação de rua, por meio do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional (CIAMP-Rua) para a População em Situação de Rua e a criação do Centro Nacional de Defesa dos Direitos

da População em Situação de Rua e catadores de materiais recicláveis (CNDDH) e Centros Estaduais.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm

Os estados federativos possuem suas Políticas Estaduais voltadas à População em Situação de Rua.

Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993)

A LOAS estabelece que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado. A Lei tem o objetivo de promover uma política de assistência social para os brasileiros, permitindo uma vida mais digna para aqueles que não conseguem se sustentar financeiramente. A partir dela, a assistência passou a ser reconhecida como um dever do Estado, o que fez com que diversos programas e benefícios fossem desenvolvidos para proporcionar condições de vida melhores a quem necessita.

Nesse sentido, essa lei garante que seja feito todo o atendimento necessário à população em situação de rua, em relação a demandas de atendimento de saúde, documentação, acolhida e alimentação, entre outros.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

Resolução nº 40 - Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Publicada em 13 de outubro de 2020, a Resolução nº 40 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos é um importante instrumento que estabelece diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.

O documento também estabelece as responsabilidades do poder público em serviços como de assistência social, segurança pública, sistema de Justiça, educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, e segurança alimentar e nutricional.

https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/copy_of_Resolucao40.pdf

Resolução nº 425 - Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Este documento instituiu a Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua (PopRuaJud). Seu objetivo é garantir o acesso à Justiça de forma simplificada, rápida e sem burocracia, visando superar as barreiras que impedem o exercício da cidadania.

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4169

Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF 976/2023

A ADPF é um instrumento jurídico utilizado para acionar o governo em caso de omissão ou descumprimento dos direitos básicos e fundamentais da Constituição Brasileira.

A população em situação de rua tem à sua disposição a ADPF nº 976 que determina:

- Não é permitido o recolhimento forçado de bens e pertences.

- É proibido o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra a população em situação de rua.

- Não é permitido a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua.

- Está garantida a segurança pessoal e dos bens da população em situação de rua dentro dos abrigos institucionais.

- Deve-se disponibilizar apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua.

https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-09/nota_tecnica_aos_municipios_-_adpf_976_-_ciampruapr_-_final_2.pdf

Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua - PNTC PopRua (Lei 14821/2024)

A lei prevê a oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento da pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional e de promoção do acesso amplo, seguro e simplificado ao trabalho e à renda. Também prevê o fomento de ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho.

A política conta com três eixos estratégicos:

» Incentivos à geração de empregos e à contratação de pessoas em situação de rua;

» Iniciativas de fomento e de apoio à permanência para qualificação profissional e elevação da escolaridade;

» Facilitação do acesso à renda e incentivo ao associativismo e ao empreendedorismo solidário, por meio de implantação de política nacional e desburocratizada de acesso ao microcrédito.

https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/2233570645/lei-14821-24

Lei Padre Júlio Lancelotti (Lei nº 14.489/2022)

Essa lei, regulamentada pelo governo federal em dezembro de 2023, proíbe a arquitetura hostil em espaços públicos, que prejudica as pessoas em situação de rua que se utilizam desses locais para descansar, dormir ou mesmo organizar seu espaço de vida. Exemplos dessa arquitetura hostil são espetos pontiagudos em fachadas comerciais, pavimentação irregular sob os viadutos e pontes, pedras ásperas, jatos de água, divisórias em bancos de praças e paradas de ônibus, cercas eletrificadas ou de arame farpado, muros com cacos de vidro.

A lei também combate a aporofobia, que é o preconceito contra os pobres.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14489.htm

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